Declaração IRPF de Casal: Fazer em Conjunto ou Separado?

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Declaração de Imposto de Renda do Casal: Declarar em Conjunto ou Separado?

Vitor Diniz
Escrito por Vitor Diniz em 21/05/2020
Declaração de Imposto de Renda do Casal: Declarar em Conjunto ou Separado?
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Se você é casado, tem união estável ou seus clientes tem essa condição, este artigo é para você. Pois, Há sempre uma angústia na decisão declaração imposto de renda casal, se a melhor opção é declarar em: 

  • Conjunto; ou 
  • Separado.

Em algumas situações já vi pessoas optarem por uma modalidade prejudicial a elas.

Isso porque tem que fazer uma análise da renda de cada um, dos dependentes, do patrimônio, enfim, a decisão para um casal será diferente do outro.

Assim, é importante análise o conjunto patrimonial e os rendimentos de cada um para saber qual tipo de declaração é mais vantajosa ao perfil deles.

Desse modo, ficará mais fácil para o casal decidir fazer a declaração:

  • Em conjunto; 
  • Em separado;
  • Um como dependente do outro;
  • Os bens divididos; ou 
  • Tudo na declaração de um só;
  • Entre outras possibilidades.

Enfim, há uma gama de hipóteses a ser analisada.

Sem falar que ainda tem os filhos como dependentes, na maior parte dos casos.

Ou seja, depois de ver a situação do casal, devemos analisar se os filhos (ou outros dependentes) tem alguma renda ou patrimônio para analisar também.

Com isso, se iniciou esse artigo acreditando haver uma solução pronta para você, tire isso da mente, pois cada caso é único.

Ou seja, se há uma hipótese boa para um casal, talvez para você e sua família não seja tão boa assim.

Portanto, inexiste complicação, mas, sim, diversas possibilidades a serem estudadas.

Por isso, deve ser feito com calma, sem pressa.

Ou seja, é impossível fazer (bem feito) isso no último dia da entrega da declaração.

Leia até o final para melhor entender.

Como Casais Podem Declarar o Imposto de Renda?

Você, contribuinte casado, poderá apresentar declaração de imposto de renda do casal em separado ou em conjunto com o cônjuge ou companheiro.

Desse modo, trataremos das 2 (duas) principais modalidades para distinguir de forma objetiva e clara.

Declarar em Separado  

A declaração de imposto de renda do casal poderá ser feita de duas formas:

Primeira Forma

Cada cônjuge deve incluir na sua declaração o:

  • Total dos rendimentos próprios;
  • 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns; e
  • Compensar 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos.

Devo frisar que essa compensação do imposto acima  independe de quem sofreu a retenção ou fez o recolhimento.

Significa que cada um deverá declarar tudo que recebeu durante o ano em seu trabalho (renda própria) na totalidade.

Após isso que se fará a divisão dos rendimentos dos bens comuns, bem como dos tributos incidentes sobre eles.

Vou exemplificar para ficar mais claro com o casdal Pedro e Marta.

Ele recebe R$3 mil por mês e ela R$5 mil por mês, têm uma casa e um apartamento de patrimônio comum, avaliados cada um em R$150 mil (pra ficar redondo o cálculo).

Esses imóveis estão alugados por R$3 mil cada para uma Pessoa Jurídica (empresa), que retém o total R$1 mil por mês de IRRF ao pagar o aluguel.

Desse modo, eles tem um patrimônio comum de R$300 mil, recebem de aluguel R$6 mil por mês e tem IRRF de R$1 mil.

Como os bens são em comum, deve ser informada a propriedade apenas na declaração de um dos cônjuges.

Com isso, na declaração do outro sem os bens deve ser inserido no campo “Discriminação” que tais bens se encontram na declaração do cônjuge, com o CPF dele. 

Assim, ficará desse modo:

Receita PrópriaBens ComunsRend. dos BensIRRF dos Bens
JoãoR$3.000R$300.000R$3.000R$500
MariaR$5.000informar CPF cônjugeR$3.000R$500

Esquematizei os dados e a partir dessa tabela podem ser feitas as demais possibilidades.

Resumindo essa primeira forma, para cada cônjuge fica assim:

  • Declarar tudo que recebeu de renda própria (salário, pro labore, prestação serviço, etc.);
  • Declarar 50% dos rendimentos produzidos por esses bens comuns;
  • Pode abater (deduzir) 50% do imposto pago ou retido desses rendimentos dos bens comuns;
  • A totalidade dos bens comuns deve ser declarada apenas por um dos cônjuges; e
  • Aquele sem os bens deve informar o CPF do outro e indicar que os bens foram declarados lá.

Segunda Forma

Aqui modifica um pouco, pois um dos cônjuges inclui em sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.

Também, poderá fazer a compensação do valor do imposto pago ou retido na fonte, se houver.

De igual modo, poderá compensar o imposto pago independente de qual  dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.  

Ou seja, nessas aspectos caminha pelo mesmo ritmoda forma anterior, porém, tuda concentração estará na declaração de um cônjuge.

Por fim, o outro fará declaração separada normal, apenas com sua renda própria.

Dependentes na Declaração em Separado

Neste caso, em que há dependentes comuns do casal eles serão impedidos de constar ao mesmo tempo na declaração de imposto de renda do casal.

Poderá constar em apenas uma delas.

Bens Privativos de cada Cônjuge

Devem constar apenas na declaração do proprietário, pois são incomunicáveis com o outro cônjuge.

Assim, deve analisar com cuidado cada declaração.

Declaração do Imposto de Renda do Casal em Conjunto

Deverá ser apresentada em nome de um dos cônjuges apenas.

Ou seja, nessa única declaração aparecerá todos os rendimentos do casal e de seu patrimônio.

Inclusive os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de privativas.

Assim, independe o tamnho do patrimônio de cada um, pois tudo irá constar em uma única declaração.

Dessa forma, essa única declaração suprirá a necessidade (obrigação) da apresentação da declaração individual do outro cônjuge.

Isso ocorrerá mesmo o outro tendo requisitos obrigatórios para apresentar a declaração.

Se desconhece quais são os requisitos obrigatórios para algué precesiar declarar pela lei, veja esse artigo aqui, escrito por mim.

Nunca mais esquecerá.

Dependentes na Declaração em Conjunto

Será o mesmo tratamento da anterior, ou seja, serão impedidos de constar ao mesmo tempo na declaração de ambos, apenas em uma delas.

Portanto, os bens e direitos dos dependentes são relacionados junto com eventual dedução na ficha correspondente aos “Dependentes”.

Caso ocorra Divórcio no Ano-Calendário, como fazer?

Isso mudará a relação de dependência durante o ano-calendário de todos os integrantes na declaração.

Entretanto, essa modificação deve estar aparada por documento legal aceito para Receita, que são:

  • Sentença judicial; ou 
  • Escritura pública.

Assim, os bens e direitos dos dependentes serão relacionados na declaração do detentor da guarda judicial.

Isso desde que tenha incluído o dependente em sua declaração.

Bens Adquiridos em Condomínio

Como é a tributação dos rendimentos desses bens quando os contribuintes se casem pelo regime de comunhão parcial de bens, após a aquisição deles?

Neste caso, os bens adquiridos antes do casamento mantém a forma de tributação estabelecida para bens adquiridos em condomínio.

Ou seja, cada cônjuge deve incluir em sua declaração 50% dos rendimentos  produzidos pelos bens em condomínio.

Apenas se houver algum contrato escrito estipulando percentual diverso é que poderá fazer diferente.

Desse modo, os bens anteriores ao casamento pela comunhão parcial de bens são incomunicáveis e mantém a mesma forma de antes.

Demais Rendimentos e União Estável

Nesse caso seriam os rendimentos próprios e aqueles produzidos por bens comuns.

Esses seguem as regras do contribuinte casado.  

Como na união estável aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, no que couber, será o mesmo que para o contrbuinte casado.

Salvo contrato escrito entre os companheiros estipulando de outra forma.

Como Declarar o Contribuinte com Companheiro(a)?

É um caso controverso e já evoluimos no Direito para tratar do tema.

Isso porque antes o companheiro(a) era visto sem os mesmos direitos do casado civilmente.

Com isso, foi estabelecido um conceito de companheiro(a) pela Lei 8.971/94, com apenas 2 artigos e vocês podem ver.

Essa lei ainda está em vigor.

No entanto, juridicamente o tratamento do companheiro(a) foi igualado ao de cônjuge.

Mas, para Receita Federal, é aplicado o conceito antiquado.

Falo especificamente da possibilidade de declarar em conjunto ou em separado.

Nessa lei (e a Receita aplica) só é considerado como casal o companheiro(a) depois de 5 anos de convivência ou que tenha filhos (o termo utilizado é “prole”).

Assim, se já tiver decorrido o prazo de 5 anos e/ou tenha filhos, é possível fazer a declaração como se casado fosse.

Portanto, seguirá os mesmos passos acima.

Declarar em Conjunto  

Essa é apresentada em nome de um dos companheiros e abrange todos os rendimentos.

Inclusive, os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões privativas.  

Com isso, a declaração em conjunto supre a obrigação do outro companheiro(a) fazer declarar própria.

Declaração nas Relações Homoafetivas

Graças ao avanço da sociedade acabou o estigma de quem tem relações homoafetivas, para fins de Imposto de Renda.

Com isso, eles passam a ser considerados juridicamente como um casal.

Desse modo, o contribuinte pode incluir o companheiro e abranger também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do IRPF.

Entretanto, conforme orientação da Receita Federal, apenas será possível se houver convivência em comum por mais de 5 (cinco) anos ou, por período menor, se da união resultou filho(a).

Assim, isso pode ser visualizado pelo Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010 e pelo art. 90, § 8º, da IN RFB nº 1.500/2014.

Mas, é possível conseguir prazo inferior aos 5 anos.

Para isso, deve fazer os procedimentos para formalizar a união ou, se for necessário, o ajuizamento de uma ação judicial.

Claro que depende de cada caso.

Na união estável, aplica-se às relações patrimoniais do regime da comunhão parcial de bens, no que couber, salvo contrato escrito entre os companheiros.

Divorciado que Casado Novamente

Como deve declarar o contribuinte divorciado que se casar novamente?

Apresenta declaração na condição de casado, em separado ou em conjunto com o cônjuge.

Ou seja, da mesma forma de um contribuinte casado comum, sem problema.

Como Declarar o Contribuinte Separado de Fato?

Apresenta declaração de acordo com as instruções para contribuinte casado.

Declaração de Divorciado ou Separado Judicialmente ou por Escritura Pública

Como declarar o contribuinte divorciado ou separado judicialmente ou por escritura pública?

Apresenta declaração na condição de solteiro, caso não esteja casado ou em união estável em 31/12.

Com isso, será possível incluir dependente.

No entanto, caso o inclua, devem ser somados os rendimentos recebidos pelo dependente que tenha guarda judicial.

Ou, se for o caso, poderá deduzir essa pensão alimentícia paga se esse pagamento for determinado por sentenção judicial ou escritura pública.

Inclusive os alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública.

Entretanto, caso inexista acordo homologado judicialmente ou uma escritura pública sobre o valor da pensão, NÃO poderá deduzir esse valor.

Assim, se descumprir e incluir os valores de pensão sem esses requisitos, sofrerá uma autuação da Receita.

Contribuinte Viúvo no Inventário

Como deve declarar contribuinte viúvo no decorrer do inventário?

No curso do inventário, deve apresentar declaração com CPF próprio.

Desse modo, deve a declaração abranger os bens e rendimentos próprios e os provenientes de bens fora do inventário do cônjuge falecido. 

Assim, o viúvo pode optar por tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua declaração ou integralmente na declaração do espólio.

Com isso, caso queira saber mais sobre a declaração do Espólio, escrevo sobre ela nesse artigo aqui.

Contribuinte Menor

Como deve declarar?

Poderá ser apresentada a declaração dele de duas formas:

  • Em separado: os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com seu próprio CPF; ou  
  • Em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com um dos pais, nesse caso.

Assim, caso seja menor sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só pode ser feita com o detentor da guarda judicial.  

Desse modo, a declaração em conjunto supre a obrigação da apresentação individual pelo menor.

Menor Emancipado

Como deve declarar o contribuinte menor emancipado?

Nesse caso, como ele é emancipado deve apresentar declaração com seu próprio CPF. 

No entanto, se preencher os requisitos para ser dependente, pode apresentá-la em conjunto com um dos pais.

Mas dependerá de cada caso.

Contribuinte Incapaz

Como deve declarar o contribuinte incapaz?

Nessa situação, a declaração é feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, com CPF do próprio incapaz.  

Entretanto, há a opção do incapaz ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda judicial.

Porém, o declarante deve incluir os rendimentos do incapaz em sua declaração.

Ou seja, deverá ver no caso concreto qual a melhor opção.

Declarar em Conjunto

Apresento algumas definições e dúvidas sobre declarar em conjunto e uma situação específica da declaração em separado.

Assim, começo pela declaração em conjunto.

Quem é considerado declarante em conjunto?

Somente é considerado declarante nessa modalidade o:

  • Cônjuge;
  • Companheiro; ou
  • Dependente.

Caso os rendimentos deles, sujeitos ao ajuste anual, sejam oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.

Assim, qualquer dos 3 pode ser dependente para quem for declarar em conjunto.

Mas todo rendimento e bens deles devem ser incluídos na declaração daquele que os colocou como dependente.

Declaração de Cônjuge e Filho

Cônjuge e filho podem apresentar a declaração de rendimentos em conjunto ou, sem apresentá-la, ficar na condição de dependente do declarante?

É possível sim apresentar declaração em conjunto. 

Porém, somente é considerada declaração em conjunto aquela em que são oferecidos à tributação os rendimentos sujeitos ao ajuste anual do cônjuge ou filho.

Desde que este se enquadre como dependente, nos termos da legislação do Imposto de Renda.  

Com isso, a declaração em conjunto supre a obrigação da apresentação individual.

Declaração em Separado

Há uma situação específica sobre essa declaração de imposto de renda do casal poderá ocorrer em separado, referente ao bem de proprietários ou possuidores em condomínio.

Assim, a dúvida é sobre o imposto do aluguel de imóvel em condomínio ou mesmo em sociedade conjugal, pago em nome de apenas um dos proprietários.

Nesse caso, o que pode ser feito?

Pode o outro proprietário compensar  em sua declaração o valor do imposto pago sobre sua parte?

No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa sua parcela do rendimento.

Porém, somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento do tributo pode compensá-lo em sua declaração.

No entanto, poderá ser diferente caso seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a Dirf (no caso de fonte), informando nome diverso.

De outro lado, no caso de propriedade em comum pela sociedade conjugal/união estável, tem tratamento diverso.

Assim, o imposto pago por um dos cônjuges/companheiro ou retido na fonte poderá ser compensado meio a meio.

Sendo assim, há essa possibilidade independente de quem o tenha pago ou sofrido a retenção.

Entretanto, opcionalmente, o imposto pode ser compensado pelo total na declaração de um deles.

Desde que tribute a totalidade dos rendimentos comuns.

Conclusão

Essa é a tributação de pessoas casadas ou em união estável.

Com isso, falamos da possibilidade da declaração de imposto de renda do casal em conjunto ou em separado, entre outras possibilidades.

Assim, foi abordado as possíveis variáveis (genéricas) dessas declarações.

No entanto, existem situações peculiares fora de uma explicação genérica.

Desse modo, para essas situações procure um advogado tributarista para tratar seu caso específico.

Portanto, caso esse conteúdo tenha sido útil a você ou tenha sugestão de algum tema para novo artigo, faça um comentário abaixo.

Grande abraço.

Até a próxima!

Vitor Diniz

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Imagens: “shutterstock.com

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