Você acha que suas férias foram calculadas certas?
Tem certeza que o imposto de renda sobre férias foi feito da forma correta?
A mesma pergunta vale para você, empregador. Como saber se o IR sobre as férias do seu empregado está correto? Caso esteja incorreto poderá ter problemas.
Aqui o aspecto é tributário, nada trabalhista.
Pois, há modalidades diferentes de férias e tributações, tanto para quem recebe quanto para quem paga.
Por isso a importância de esclarecer esse ponto tão esquecido.
Porém, concordarei com você (empregador) que tem apenas um funcionário, pois gerará pouco impacto.
Entretanto, um grande empresário inicia pequeno, em regra.
Por outro lado, para você, empregado, qualquer valor descontado em excesso é pesado.
Assim, algumas informações preciosas são revelados neste artigo e conhecidas por poucos.
Leia até o final para descobrir tudo.
De que forma ocorre a Tributação das Férias?
As férias são recebidas junto com o adicional de 1/3 (um terço), previsto na Constituição.
Assim, ela será tributada no momento do pagamento e separado de qualquer outro rendimento pago no mês.
Ou seja, as férias são tributadas sozinhas, como se só recebesse ela naquele mês.
E também para evitar confusão com outro recebimento.
Entendi, mas sobre qual valor se calcula o IR? Tem alguma Dedução?
Para determinar o valor de cálculo do IR das férias poderá deduzir os valores correspondentes a:
- Pensão alimentícia;
- Dependentes;
- INSS (Contribuições à previdência oficial);
- Previdência Privada (Contribuição às entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil); e
- Fapi (Fundos de Aposentadoria Programada Individual).
Viu essas possibilidades acima? Ótimo.
Agora, para que elas sejam aplicadas e possam ser abatidas do valor do cálculo do IR existem algumas regras.
Quais são essas regras?
- A pensão alimentícia só poderá ser abatida se um juiz determinou, uma sentença judicial. Só é possível abater o valor pago em dinheiro dessa pensão, mesmo que seja para pagar alimentos provisionais;
- Se a pensão for relacionada a casamento (um cônjuge paga para outro), a dedução somente se aplica quando a pensão for ligada a esse mesmo casamento;
- O beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições da dedução de dependentes, ou seja, não precisa ser dependente pelas regras da Receita;
- Qualquer pensão alimentícia determinada por sentença arbitral, não pode ser deduzida.
Por fim, na Declaração Anual de IRPF, as férias são tributadas em conjunto com os demais rendimentos. Coloca tudo no mesmo caldeirão.
Significa que tudo que recebeu durante o ano se junta para o cálculo do IRPF, inclusive as férias.
Há alguma Hipótese onde Não tem IR nas Férias?
É isento de tributação pelo IRPF os pagamentos efetuados de:
- Férias não gozadas.
Sejam elas integrais, proporcionais ou em dobro.
Isso ocorre para férias convertidas em dinheiro e de adicional de 1/3 (um terço) constitucional, quando for junto com a:
- Rescisão do contrato de trabalho;
- Aposentadoria; ou
- Exoneração.
Mas, tem que ser observada uma regra, também.
Nesse caso, são os atos declaratórios (AD) emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. Vou mostrar logo abaixo.
Pela mesma razão, é isento de tributação os pagamentos efetuados de:
- Abono pecuniário relativo à conversão de 1/3 do período de férias.
Assim, caso a pessoa física receber tais rendimentos com desconto do IRRF, e (por engano) incluí-los na Declaração Anual de IRPF como sendo tributáveis, poderá pedir a restituição dessa retenção indevida.
Mas, para que essa restituição ocorra, deverá apresentar uma declaração retificadora do mesmo exercício da retenção.
Desse modo, nessa retificação deverá excluir o valor recebido de abono pecuniário de férias do campo “Rendimentos Tributáveis“.
Depois fazer essa informação no campo “Outros” da ficha “Rendimentos Isentos e não Tributáveis“, com especificação da natureza do rendimento.
Ou seja, ao fazer este ajuste poderá receber o valor debitado indevidamente.
O que são esses Atos Declaratórios que falou?
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou Atos Declaratórios (AD), sobre alguns pontos específicos.
Assim, tais atos têm autorização para desistir recursos administrativos e judiciais ainda por fazer e, também, daqueles já feitos, desde que inexista outro fundamento relevante.
Quer dizer que a Fazenda Nacional confirmou tudo que foi dito acima.
E, ainda, desistiu de qualquer briga judicial.
Com isso, confirma o seu direito. O direito do contribuinte.
Agora olha que coisa boa, para você que atua nessa área.
A Receita Federal, deixará de constituir os créditos tributários relativos às matérias dos Atos Declaratórios (AD) editados.
São os seguintes os Atos Declaratórios (AD) relacionados a férias:
- Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de 2002, em relação ao pagamento (in pecunia) de férias não gozadas – por necessidade do serviço – pelo servidor público;
- Ato Declaratório PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, em relação às verbas recebidas por trabalhadores em geral a título de férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço;
- Ato Declaratório PGFN nº 5, de 16 de novembro de 2006, em relação às férias proporcionais convertidas em pecúnia;
- Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, em relação ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT;
- Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008, em relação ao adicional de um terço constitucional, quando agregado a pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho;
- Ato Declaratório PGFN nº 14, de 1º de dezembro de 2008, em relação às férias em dobro pagas ao empregado na rescisão contratual;
- Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27 de abril de 2005, em relação às verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, por trabalhadores em geral ou por servidores públicos;
- Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 1º de dezembro de 2005, esclarece que o ADI SRF nº 5, de 2005, tratou somente das hipóteses de pagamento de valores a título de férias integrais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração, previstas nas Súmulas nº 125 e 136 do STJ, a trabalhadores em geral ou a servidores públicos.
Conclusão
Esse artigo vale ouro para várias pessoas, pois desconhecem essas isenções e pagaram altos valores ao Fisco durante muito tempo.
Assim, veja se você teve alguma retenção indevida nos últimos 5 anos, pois é possível de recuperar.
Além disso, olhe cada detalhe quando receber suas férias.
E para você, empregador, é uma forma de economizar também.
Isso porque quando as férias são indenizadas, ou seja, é isenta IR, também fica fora do cálculo do INSS Patronal, sobre a Folha de Pagamento.
Assim, ao ajudar seu colaborador, será benefício para própria empresa através da redução tributária.
Essa dica é matadora.
Deixe um comentário abaixo ou compartilhe com alguém que precise saber dessa informação.
Grande abraço e até a próxima!
Vitor Diniz
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Olá,
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