Como Declarar Previdência Privada Complementar no IRPF?

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Como Declarar Previdência Privada Complementar no IRPF?

Vitor Diniz
Escrito por Vitor Diniz em 30/11/2020
Como Declarar Previdência Privada Complementar no IRPF?
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Você perderá dinheiro se desconhecer esses detalhes da Previdência Complementar (Privada).

Ela é oferecida sem nenhuma explicação pelos bancos privados e públicos apenas para ganhar uma comissão, em sua maior parte.

No entanto, caso fosse feita uma análise mais técnica da necessidade do indivíduo, poderia ser oferecida até mais de uma previdência complementar.

Porém, o foco (deles) é vender, não informar.

Assim, você é prejudicado, pois só descobre isso muito tempo depois.

Pensando nisso, escrevi este artigo para poder auxiliá-lo.

Mas, veja bem. O objetivo aqui passa longe de ser uma recomendação para aderir a um plano ou outro, muito menos dizer que a previdência complementar é o melhor dos investimento.

Aqui eu ajudarei você, que prefere fazer essa modalidade de investimento para aposentadoria, a ter a melhor informação sobre esse instituto pelo aspecto tributário. 

E, acredite, se utilizar da forma correta irá economizar dinheiro e aumentar o valor da sua aposentadoria.

Gostou da ideia? Então leia até o final e anote os pontos importante.

Além disso, trago alguns exemplos que ajudarão você a identificar qual a melhor opção para você.

Previdência Complementar Paga pelo Empregador

Nessa situação o plano de previdência é feito pela própria empresa.

Ela paga uma parte e o empregado paga outra ou só a empresa que paga.

Isso ocorre mais em grandes empresas, como Petrobrás, Banco do Brasil, entre outras.

Pode ser que a parcela paga pelo empregador seja maior que a do empregado também.

Desse modo, a pergunta que se faz é: 

  • Como são tributados os valores pagos pelas entidades de previdência complementar aos participantes (você) de planos de benefícios?

Existe uma divisão, entre os contribuintes que iniciaram com o plano de Previdência Complementar após e antes de 01/01/2005.

Isso porque após essa data foi dado a opção de escolha do regime de tributação do benefício no momento do resgate.

Isso vale para qualquer modalidade de Previdência Privada.

Assim, no caso dos contribuintes que deixaram de optar pelo novo regime de tributação a partir de 01/01/2005, a tributação permaneceram nessa situação:

  • Os benefícios pagos (no resgate) sujeitam-se à incidência do IRRF, aplicando a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual; 
  • Os resgates de contribuições, parciais ou totais, sujeitam-se à incidência de IRRF à alíquota de 15%, calculado sobre os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive Fapi, e na Declaração de Ajuste Anual;
    • Exceção: resgate de recursos efetuado em plano estruturado na modalidade de benefício definido, que permanece submetido à tributação com base na tabela progressiva mensal e na Declaração de Ajuste Anual. (É um modelo bem específico)

De outro lado, àqueles optantes pelo novo regime de tributação a partir de 01/01/2005 tem uma tributação progressiva.

Assim, se refere ao pagamento dos valores de benefício ou resgate dessas contribuições aos participantes ou assistidos por planos de caráter previdenciário.

Isso para os planos estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável e mantidos por entidade de:

  • Previdência complementar;
  • Sociedade Seguradora; ou 
  • Fundo de  Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

Com isso, esses planos estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com as seguintes  alíquotas:

  • 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 anos;  
  • 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos;  
  • 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos; 
  • 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos;  
  • 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos; e  
  • 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.

Isso foi feito para beneficiar quem utiliza a Previdência Complementar com finalidade de aposentadoria mesmo, para o longo prazo.

Assim, quanto mais tempo deixar menos pagará de IR.

Qual a diferença entre Plano de Previdência Complementar PGBL e VGBL?

Existe uma diferença significativa entre os dois a depender do tipo de contribuinte.

Isso porque se você utiliza o desconto simplificado apenas na declaração de imposto de renda terá uma modalidade mais apropriada, que é o VGBL.

No entanto, se você faz declaração no modelo completo, tem necessidade de utilizar dedução, pode ser útil o PGBL.

Entretanto, há situações em que também será benéfica a utilização do VGBL em conjunto com PGBL, quando se trata da declaração completa.

Isso porque a forma de tributação do resgate é o fator determinante, bem como as deduções anuais.

No Plano VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é proibido utilizá-lo como dedução no IRPF.

Desse modo, ele é declarado no campo “Bens e Direitos” no Imposto de Renda, como um patrimônio mesmo.

Com isso, você paga, ele vai rendendo e ao final do prazo (aposentadoria), no momento do resgate, pagará IRRF apenas sobre o rendimento

Significa que nada pagará de IR sobre o principal.

Ou seja, você paga ele todo ano e é impedido de utilizá-lo como dedução anual para pagar menos IRPF, mas no resgate o valor que saiu do seu bolso é isento e apenas incide IR sobre o rendimento.

Agora, no Plano PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) é permitida a dedução na declaração de IRPF, na modalidade Completa.

Porém, tem uma limitação na dedução de até 12% da renda tributável.

Assim, se você recebe por ano R$100 mil (tributáveis) poderá deduzir até R$12 mil deste valor dos pagamento para o PGBL, mas nesse exemplo se fez aportes de R$50 mil, o que passar de R$12 mil não será deduzido.

Isso porque o percentual é calculado sobre a renda tributável.

Em outro exemplo, se você teve no ano renda tributável de R$10 mil e renda isenta de R$100 mil, seu limite de dedução do PGBL é de R$1.200,00 apenas, pois o cálculo do limite de 12% é sobre a renda tributável.

Tem como explicar melhor a vantagem e a desvantagem do PGBL?

Vou explicar.

Para os contribuintes que têm valores retidos todo mês no salário ou carnê-leão, por exemplo, para recuperarem esse valor de IR precisam de deduções permitidas pela lei.

Na maioria dos casos eles têm:

  • Dependentes;
  • Despesas médicas;
  • Despesas de instrução próprias e dos dependentes.

Ou seja, deduções permitidas pela lei.

Assim, a lei concede, também, a possibilidade de o Plano de Previdência Complementar PGBL ser deduzido no IRPF para estimular sua realização.

Mas, como disse, limita a 12% da renda tributável.

A desvantagem desse plano é que no resgate do benefício ao final é tributado pela Tabela IRRF progressiva sobre TODO valor.

Ou seja, é tributado o valor principal, que tirou do seu bolso, e o rendimento.

Isso ocorre porque como você se aproveitou da dedução do IRPF ao longo da vida, esse valor pode ser tributado lá na frente.

Esse é o ponto que vou lhe entregar uma informação valiosa omitida ou desconhecida por quem vende tais planos.

Se quer (realmente!) economizar dinheiro para aposentadoria, leia até o final.

Dessa forma, ao optar por um Plano de Previdência Complementar, você deve saber quais são suas receitas e despesas pessoais. Esse é o maior diferencial.

Veja tudo que recebe por mês.

Se você é servidor público ou CLT você irá se basear pela sua remuneração.

Caso seja autônomo ou empresário, é melhor tomar como base o ano todo anterior ou os últimos 12 meses para ter ideia e projetar.

Anote suas despesas e veja quais são permitidas pelo IRPF, como:

  • Médicos e terapeutas;
  • Despesas com educação sua e dos dependentes;
  • Planos de saúde, etc.

Caso suas despesas sejam insuficientes para recuperar todo valor pago de IRPF ao longo do ano, utilize o Plano PGBL.

No entanto, utilize com moderação

Isso mesmo. 

Coloque nele apenas o limite de 12% que é permitida a dedução.

Assim, caso queira guardar mais na Previdência Complementar utilize para o restante o Plano VGBL.

Isso porque no final, quando for resgatar, o que depositar no VGBL será isento e tributará apenas o rendimento. 

Já o PGBL tributa TUDO.

Por exemplo, vamos fazer um cálculo bruto aqui apenas para ilustração.

  • Você recebe de renda tributável R$100 mil.
  • Despesas médicas, instrução e dependentes permitidas pela lei tem R$40 mil.

Nesse caso, você seria tributado R$60 mil pela alíquota de 27,5% = R$16.500,00 – R$10.432,32 (dedução) = R$6.067,68.

Esse valor sem o PGBL.

Agora colocando o PGBL no exemplo, limitado a 12% do rendimento tributável.

  • Você recebe de renda tributável R$100 mil.
  • Despesas médicas, instrução e dependentes permitidas pela lei tem R$40 mil;
  • Plano PGBL limitado a 12%, teria o valor de R$12 mil.

Assim, ficaria R$100 mil – R$40 mil – R$12 mil = R$48 mil.

Sobre esse valor de R$48 mil aplica a alíquota de 22,5% (já caiu a alíquota) e encontrará o valor de R$10.800,00 – R$7.633,51 (dedução Tabela) = R$3.166,49.

Com isso, nesse exemplo simples, sem considerar qualquer outro fator, o valor a pagar de IRPF reduziu quase pela metade.

Isso você aplicando o limite da dedução.

O que recuperou de tributo pode ser aplicado no VGBL, se quiser, ou outro tipo de investimento.

Caso você depositasse mais de 12% do limite da dedução, não poderia ser utilizado no IRPF e, ainda, quando resgatasse seria todo tributado.

Por isso, essa informação é de extrema importância, pois você deve fazer o cálculo para ver qual plano é mais adequado para seu perfil de renda.

Poucos corretores fazem isso.

Na verdade, de todos que conheci até hoje, nenhum faz e a maioria nem sabia disso.

Como fazer a Declaração da Previdência Complementar?

Já expliquei como funciona o PGBL e VGBL. 

Com isso, trago abaixo o tratamento tributário aplicável ao PGBL, Fapi e ao VGBL, na Declaração de Ajuste Anual.

Declaração do PGBL e no Fapi

No PGBL e no Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), o valor das contribuições são dedutíveis na Declaração Anual de IRPF.

Há uma limitação (já explicada acima) que limita essa dedução a 12% de sua renda tributável.  

Desse modo, quando houver o pagamento do benefício ou resgate, tributa-se a totalidade do valor recebido.

O percentual (ou alíquota) aplicada será de acordo com aquele que você optou quando assinou o plano de previdência, ou seja, conforme você optou.

E onde você informa os pagamentos efetuados ao longo do ano, na declaração?

  • Informará na ficha “Pagamentos Efetuados”, de acordo com a  natureza do tipo de previdência complementar no:
    • Código 36 – Previdência Complementar; 
    • Código 37 – Contribuições para entidades de previdência complementar fechadas de natureza pública;
    • Código 38 – Fapi – Fundo de Aposentadoria Programada Individual, o valor das contribuições pagas no ano-calendário;

É assim que fará na declaração.

Declaração do VGBL

Já no caso do VGBL, plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, o valor das contribuições é indedutível na Declaração Anual de IRPF. 

Significa que, quando receber ou resgatar seu VGBL no futuro, será tributada a diferença entre o valor recebido e o valor aplicado.

Ou seja, o valor que você fez de aporte todo ano será isento de IR. Apenas o valor dos rendimentos será tributado pelo IR.

Agora, o percentual (alíquota) será aquele do regime de tributação que você optou quando assinou o plano. 

E como você irá declarar isso no seu IRPF anual?

  • Informará na ficha “Bens e Direitos” no: 
    • Código 97 – VGBL – a discriminação do VGBL contratado e os saldos acumulados referentes aos valores históricos dos prêmios de VGBL em:
      • 31/12 do ano-calendário anterior e em 31/12 do ano-calendário;
      • Independentemente do valor atual (com correção).

O que é Reversão de Valores? E como é o tratamento?

É a devolução aos participantes dos resultados positivos (superávit) obtidos pela entidade fechada de previdência complementar mediante a aplicação das contribuições mensais  aportadas.

Funciona assim, você deposita todo mês uma quantia até se aposentar. O Administrador desse seu Plano de Previdência irá aplicar o montante de todos os participantes para poder render e você ter o retorno do seu dinheiro no percentual contratado.

Agora, e se esses valores que o Administrador conseguir gerar for maior do que às despesas de manutenção do próprio Plano e do retorno prometido a você?

Esses valores são revertidos aos participantes do Plano de Previdência, através da Reversão de Valores. 

A reversão de valores é diferente do benefício previdenciário complementar.

Tampouco se assemelha aos resgates de contribuições.

Desse modo, tem natureza própria que lhe sujeita à incidência do IRRF e na Declaração de Ajuste Anual por ser enquadrada como rendimento pago por pessoa jurídica a pessoa física.

Seguro Previdência Complementar

Todos os planos, em regra, tem um seguro para o caso de morte ou invalidez do beneficiário.

Assim, foi dito acima a forma de tributação para o beneficiário (você) no momento da aposentadoria ou resgate.

Agora, o que ocorre quando você morre ou fica inválido?

Como é tributado o valor pago como seguro aos seus beneficiários de planos de previdência complementar?

São isentos do IR.

Todos os seguros recebidos de entidade de previdência complementar  decorrente de morte ou invalidez permanente do participante são isentos de IR. 

Assim, a palavra “seguros” tem o significado de pecúlio recebido de uma só vez.  

O que é Pecúlio?

É o benefício pago em parcela única, por entidade de previdência complementar, pela morte ou invalidez permanente do participante.

Desse modo, é entendido como benefício de risco, com característica de seguro.

Isso deve vir previsto por escrito no contrato.  

Agora, veja essa parte que é importante. 

O valor pago em prestação única correspondente a reversão (devolução) de contribuições efetuadas ao plano, com ou sem rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro).

O que isso quer dizer?

Significa que é tributável, ou seja, incide IRRF.

Esse IRRF será como uma antecipação do IRPF devido na Declaração Anual de IRPF ou, de forma exclusiva, nos casos em que houve opção por aquele regime de tributação.

Atenção!

Pecúlio é diferente de resgate de contribuições. 

Com isso, os valores pagos a entidades de previdência complementar a título de pecúlio (seguro) são indedutíveis para fins de apuração do IRPF devido na DAA.

Limite para Dedução com Ente Público Patrocinador

Existem alguns limites para deduções de valores pagos a Previdência Complementar de natureza pública.

Já vimos alguns acima que se aplicam também.

Entretanto, existe a hipótese do ente público Patrocinador (empregador) também aportar, ou seja, ele paga junto com você (beneficiário).

Quando você paga sozinho a Previdência Complementar (PGBL), está sujeito ao limite para deduzir de 12% de sua renda tributável, como já explicado.

Mas há uma diferença aqui benéfica para você quando tem aporte do ente público Patrocinador.

Isso porque o valor que o ente público Patrocinador aportar você poderá colocar montante igual e será dedutível a totalidade.

Mas terá algum limite? Sim, está limitado ao valor pago pelo ente público.

Com isso, é permitida a dedução, desde que destinadas a custear benefícios complementares, similares aos da previdência oficial (INSS).

Além disso, você (participante do Plano de Previdência) é que tem que ter arcado com o pagamento, para seu benefício ou de seu dependente.

De outro lado, o valor de contribuição que você fizer superior ao feito pelo ente público patrocinador, estará sujeito ao limite de 12% dos rendimentos tributáveis.  

Vou fazer alguns exemplos para desvendar esse mistério.

Exemplo 1  

Maurício recebeu um total de rendimentos tributáveis de R$ 100.000,00.

O ente público patrocinador efetuou contribuição para a entidade fechada de previdência complementar de natureza pública no valor de R$ 8.000,00.  

O contribuinte Maurício efetuou as seguintes contribuições:  

  • Para entidades de previdência complementar: R$ 7.000,00;  
  • Para o Fapi: R$ 3.000,00;  
  • Para a entidade fechada de previdência complementar de natureza pública: R$8.000,00.  

Assim, como a contribuição do ente patrocinador foi igual à do contribuinte, toda a parcela de contribuição efetuada pelo contribuinte à previdência complementar (R$ 8.000,00) é dedutível.  

Ou seja, como explicado o valor de aporte igual a do ente público pode ser totalmente deduzido.

Desse modo, ainda há a possibilidade de mais dedução, agora com limite de 12% da renda tributável.

Com isso, o valor da renda tributável, no exemplo, é de R$100 mil, assim, o limite de 12% é até R$12 mil reais. 

No entanto, as demais contribuições somaram R$ 10.000,00 (R$ 7.000,00 + R$ 3.000,00), ficaram abaixo do limite de 12% e são integralmente dedutíveis.  

Portanto, o contribuinte pode deduzir o valor de R$ 18.000,00 (R$ 8.000,00 + R$ 7.000,00 + R$ 3.000,00).

Acredito que tenha ficado claro.

Mas vamos a outro exemplo.

Exemplo 2  

Regina recebeu R$ 100.000,00 de rendimentos tributáveis.

O ente público patrocinador efetuou contribuição para a entidade fechada de previdência complementar de natureza pública no valor de R$ 6.500,00.  

Assim, a contribuinte Regina efetuou as seguintes contribuições para:  

  • Entidades de previdência complementar: R$ 7.000,00;  
  • O Fapi: R$ 3.000,00;  
  • Entidade fechada de previdência complementar de natureza pública: R$ 7.500,00.

Desse modo, a contribuição dedutível da participante é limitada à do patrocinador (R$ 6.500,00). 

Com isso, o valor excedente (R$ 1.000,00) será somado às demais contribuições para a previdência complementar e verificação do limite global de 12%. 

A soma fica assim: 

  • (+) R$ 7.000,00 – Previdência Complementar;
  • (+) R$ 3.000,00 – Fapi;
  • (+) R$ 1.000,00 – Excedente à contribuição do patrocinador.
  • (=) R$ 11.000,00 – Total de contribuição para cálculo do limite a deduzir

Esse valor total é menor que o limite de 12% dos rendimentos tributáveis (R$ 12.000,00), sendo assim, poderá ser deduzido.  

Portanto, a contribuinte poderá deduzir R$ 17.500,00 (R$ 6.500,00 + R$ 11.000,00).

Vamos fazer mais alguns exemplos para consolidar na sua cabeça e você poder fazer seus cálculos.

Exemplo 3  

Susana recebeu R$ 100.000,00 de rendimentos tributáveis.

O ente público patrocinador contribuiu para a entidade fechada de previdência complementar de natureza pública no valor de R$ 6.500,00.  

Assim, a contribuinte Susana efetuou as seguintes contribuições para:  

  • Entidades de previdência complementar: R$ 9.000,00;  
  • O Fapi: R$ 3.000,00;  
  • Entidade fechada de previdência complementar de natureza pública: R$ 7.500,00.

A contribuição da participante limitada à do patrocinador (R$ 6.500,00) será dedutível. 

O valor excedente (R$ 1.000,00) será somado às demais contribuições para a previdência complementar para verificação do limite global de 12%:  

A soma fica assim: 

  • (+) R$ 9.000,00 – Previdência Complementar;
  • (+) R$ 3.000,00 – Fapi;
  • (+) R$ 1.000,00 – Excedente à contribuição do patrocinador.
  • (=) R$ 13.000,00 – Total a deduzir

Assim, o valor total a deduzir é maior que o limite de 12% dos rendimentos tributáveis (R$ 12.000,00).

Desse modo, somente valor até o limite (R$ 12.000,00) poderá ser deduzido.  

Portanto, a contribuinte poderá deduzir R$ 18.500,00 (R$ 6.500,00 + R$ 12.000,00).

O valor que ficará sem deduzir será R$1.000,00.

Orientações específicas para Servidor Público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário

Essas são algumas orientações específicas sobre as contribuições a Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

  1. Se a contribuição para a entidade fechada de previdência complementar de natureza pública de que trata o art. 40, §15, da Constituição Federal efetuada pelo contribuinte for contribuição obrigatória.

Caso isso ocorra, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), no campo “Pagamentos Efetuados”, sob o código 37 – Funpresp – Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público dos Poderes Executivo, Legislativo e  Judiciário, preencher:

  • a) o campo “Valor pago” com o total das contribuições obrigatórias efetuadas no ano-calendário de 2020 ao Funpresp pelo contribuinte, exceto a contribuição relativa ao 13º salário:
    • Para os servidores que contribuem para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe, esse valor encontra-se na Linha 03 do Quadro 3 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora; e
  • b) o campo “Contribuição do ente público patrocinador” com o mesmo valor do item “a”;

Vamos ao outro ponto.

  1. Se a contribuição para a entidade fechada de previdência complementar de natureza pública de que trata o art. 40, §15, da Constituição Federal efetuada pelo contribuinte for superior à contribuição obrigatória (ou  seja, o contribuinte também efetuou contribuições adicionais facultativas):

Na Declaração Anual de IRPF, em “Pagamentos Efetuados”, sob o código 37 – Funpresp – Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, preencher:

  • a) o campo “Valor pago” com o somatório das contribuições, obrigatórias e facultativas, efetuadas no  ano-calendário de 2020 ao Funpresp pelo contribuinte, exceto a contribuição relativa ao 13º salário:
    • Para os servidores que contribuem para a Funpresp-Exe, deve-se somar o valor da Linha 03 do Quadro 3 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora com o valor das contribuições facultativas; e
  • b) o campo “Contribuição do ente público patrocinador” com o total das contribuições obrigatórias feitas  pelo contribuinte, exceto a contribuição relativa ao 13º salário:
    • Para os servidores que contribuem para a Funpresp-Exe, esse valor encontra-se na Linha 03 do Quadro 3 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora.

Exemplo 4 

Rubens, servidor público federal, no ano-calendário de 2020 efetuou contribuições mensais obrigatórias ao Funpresp no valor de R$ 2.000,00

O ente patrocinador recolheu igual valor. 

Também, houve recolhimento de R$ 2.000,00 relativo ao 13º salário, tanto pelo servidor quanto pelo ente patrocinador. 

Como fazer o preenchimento da DAA?

Você vai no campo “Pagamentos Efetuados” e procura o código 37.

Depois, no campo “Valor pago” irá escrever: R$ 2.000,00 x 12 = R$ 24.000,00.

Em seguida, no campo “Contribuição do ente público patrocinador” irá preencher: R$ 2.000,00 x 12 = R$ 24.000,00.

Lembre-se que o 13º salário fica de fora.

Exemplo 5  

Clarice, servidora pública federal, no ano-calendário de 2020, efetuou contribuições mensais obrigatórias ao Funpresp no valor de R$ 2.000,00. 

O ente patrocinador recolheu igual valor. 

Houve, também, recolhimento no valor de R$ 2.000,00 relativo ao 13º salário, tanto pela servidora quanto pelo ente patrocinador. 

Além disso, a servidora  efetuou o recolhimento mensal de contribuição facultativa no valor de R$ 500,00. 

Em relação a essa contribuição facultativa, não há recolhimento por parte do ente patrocinador.  

Como fazer o preenchimento da DAA?

Você irá no campo “Pagamentos Efetuados”, procura o código 37.

Depois, vai no campo “Valor pago” e escreve: [(R$ 2.000,00 x 12) + (R$ 500,00 x 12)] = R$ 30.000,00.

Em seguida, procura o campo “Contribuição do ente público patrocinador” e preenche com o montante pago por ele: R$ 2.000,00 x 12 = R$ 24.000,00.

Da mesma forma, o 13º salário fica de fora.

Pronto. Finalizou o preenchimento.

Conclusão

Esses foram os pontos mais importantes da Previdência Complementar e que mais geram problemas ao contribuinte.

Assim, com essas informações valiosas será possível economizar um bom dinheiro organizando as deduções e aumentar o seu valor de aposentadoria.

Além disso, você pode entender um pouco mais e saber se a Previdência Complementar é o melhor investimento para seu perfil.

Caso tenha gostado e tenha sido útil esse artigo para você deixe um comentário abaixo ou compartilhe com alguém que precise saber dessa informação.

Grande abraço e até a próxima!

Vitor Diniz

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