Tem Pegadinha na Retificação Declaração do Imposto de Renda?

IRPF

Tem alguma Pegadinha na Retificação da Declaração de Imposto de Renda?

Vitor Diniz
Escrito por Vitor Diniz em 20/05/2020
Tem alguma Pegadinha na Retificação da Declaração de Imposto de Renda?
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Precisa fazer a retificação da declaração de imposto de renda desse ano ou dos anos anteriores e está com dúvida?

Sabe como fazer para entregar os anos anteriores deixados de declarar?

Responderei essas perguntas a você.

Nenhuma delas é complexa, mas tem alguns detalhes que você deveria ter cautela.

Assim, leia até o final e desvende todos os detalhes.

Caso tenha dúvida, deixe nos comentários.

Apresentar Declarações de Anos Anteriores

Na maior parte dos casos ocorre por dois motivos:

  • A pessoa era desobrigada a declarar, mas às circunstâncias de sua vida mudaram, tornando-se vantajosa a declaração de anos anteriores;
  • O contribuinte era obrigado a declarar, mas deixou de fazer porque achou que o “santo” era forte ou por ignorância dos requisitos obrigatórios.

Nessa primeira hipótese já expliquei aqui neste artigo e é compreensível, pois existem vantagens em declarar IRPF, mesmo desobrigado a isso.

Já na segunda hipótese fica um pouco mais complicado.

Pois o indivíduo tem consciência de sua obrigação.

Porém, se agarra em alguma desculpa sobre o governo ser corrupto para deixar de fazer e alega estar tudo corrompido mesmo, blá, blá, blá.

No entanto, o interessante dessa “desculpa” criada por alguns, porque ao fazer isso você se torna igual aqueles que acusa.

Pois comete crime, também.

Para citar alguns, temos: 

  • Sonegação;
  • Evasão de divisas;
  • Crimes contra ordem tributária;
  • O leque só aumenta…

Mas, cada um sabe o que é melhor para si.

Já a Receita Federal do Brasil é a mais bem equipada do MUNDO em relação a rastreamento de movimentações financeiras.

Nem eu acreditei, mas temos um sistema potente com um cruzamento de informações que se vê em poucos lugares nesse planeta.

Desse modo, acredito que talvez isso fique ruim para você, pois em algum momento a conta chega.

Ao me posicionar contrário a sonegação, isso em nada afasta meu entendimento de que a carga tributária é grande no Brasil, a existência de muitos problemas e a enxurrada de obrigações acessórias.

Afinal, trabalho com isso diariamente na advocacia tributária e na contabilidade.

Porém, existem meios legais de redução de tributos.

Eles servem tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, mas será assunto para outro artigo.

Assim, para aqueles desconhecedores da legislação passo um conselho para auxiliar você que tem dúvida se precisa ou não declarar.

Entendo que a partir do momento que essa dúvida surge há uma probabilidade de você já estar obrigado a declarar, mas apenas quer se agarrar a algum milagre que diga o contrário.

De qualquer forma, é mais que recomendável procurar um profissional especializado e fazer uma consulta.

Por fim, caso necessite efetuar declaração de exercícios anteriores deve utilizar o programa relativo ao exercício correspondente à declaração.

Ele se encontra disponível no site da Receita Federal.

E lembre-se de baixar o programa relativo ao ano do exercício.

Assim, exercício é diferente de ano-calendário.

Por exemplo, se você deixou de declarar o exercício 2019, ele é referente ao ano-calendário 2018, assim, você deve baixar o programa IRPF 2019.

Portanto, caso deixe de prestar atenção nesse ENORME detalhe, você pode fazer a declaração do ano errado e comprometer tudo.

Com isso, cair direto na malha fina.

É Possível Retificar a Declaração de IRPF?

Claro que sim, desde que não esteja sob procedimento de fiscalização. 

Assim, se verificar algum erro, omissão de rendimento ou incorreção de despesa, por exemplo, poderá ser feita a retificação posterior.

Mas, a declaração retificadora deve ser apresentada com a mesma natureza da declaração original.

Assim, é inadmissível a troca da forma de tributação (completo ou simplificado).

Ou seja, se optou por desconto simplificado é proibido mudar para declaração completa e vice-versa, após o prazo de entrega.

Busque fazer a declaração correta na primeira vez.

Faça com calma.

Isso porque se preencher dados incorretos ou omitir receita, mesmo por equívoco, e cair na malha fina ou sofrer autuação de ofício, será impossível retificar.

Portanto, a retificação é possível antes de iniciado qualquer ato de fiscalização pela Receita Federal.

Retificação da Declaração Final de Espólio (DFE) e da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP)

O contribuinte poderá retificar sua declaração IRPF apresentada para uma dessas outras duas:

  • Declaração Final de Espólio (DFE); ou 
  • Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP).

Isso a depender de cada caso e independente da forma de tributação.

Da mesma forma, também é possível a retificação de forma contrária, da DFE ou de DSDP para Declaração de IRPF normal.  

Com isso, cabe o mesmo procedimento para modificação da forma de tributação após o prazo de entrega da declaração.

Ou seja, na hipótese do contribuinte apresentar: 

  • Dentro do prazo, uma DAA;
    • Após o prazo retificou para apresentar DFE ou DSDP;
    • Depois retificou novamente para uma DAA;
    • Deverá utilizar a mesma forma de tributação da DAA apresentada dentro do prazo;  
  • Após o prazo, uma DAA original;
    • Depois retificou para apresentar DFE ou DSDP;
    • A seguir retificou para uma DAA;
    • Deverá utilizar a mesma forma de tributação da DAA original.

Como Preencher a Declaração Retificadora?

Utiliza o mesmo procedimento, nada muda.

O detalhe é o dever do contribuinte informar o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. 

Dessa forma, ao iniciar o preenchimento terá o campo para selecionar se é declaração “original” ou “retificadora“.

Assim, ao marcar a opção “declaração retificadora” surgirá o campo para colocar o número do recibo da declaração original.

Esse número é obrigatório.

Pode ser obtido no recibo de entrega, impresso ou por meio do menu “Declaração“, no programa IRPF.

Isso porque a declaração retificadora substituirá integralmente a declaração original.

Assim, passa a valer apenas a retificadora.

Por isso, a Receita deve saber o número da anterior para vincular.

Dessa forma, a declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração original apresentada, pois a substitui.

Portanto, deve conter todas as informações já declaradas com as alterações, exclusões necessárias e informações adicionais, se  for o caso.  

Assim, poderá ocorrer a hipótese de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos parcelados.

Ainda assim, é admitida a retificação da declaração nesses casos.

Mas, apenas após autorização administrativa.

Para isso, deve ser demonstrada prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração.

Ou seja, se você fez a declaração original e ficou devedor de tributo ao Fisco inscrito na Dívida Ativa, mas verifica algum erro, o Fisco deve autorizar essa retificação.

Caso contrário, é impossível essa alteração.

Há Prazo para a Retificação da Declaração de IRPF?

Existe sim. É o mesmo utilizado na prescrição de crédito tributário para o Fisco.

Ou seja, extingue-se em 5 (cinco) anos o direito do contribuinte retificar a declaração de rendimentos.

Inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.

Dessa forma, se no momento da compra o bem estava com valor errado será impossível tal alteração APÓS esse prazo.

No entanto, se deixou de declarar um bem de sua propriedade e o tenha há mais de 5 anos poderá fazer a declaração retificadora dos últimos 5 anos com sua inclusão a partir daí.

Assim, isso pode ocorrer no caso de ter comprado a propriedade no passado quando o bem estava abaixo do valor obrigatório para declarar (hoje de R$300.000,00) e agora resolveu vender.

Na verdade, como havia dito, é bom declarar.

Ainda mais se você tem um patrimônio e pode vir a vender no futuro.

Pois isso evita muita dor de cabeça no momento que mais precisa.

É Possível Retificar para Trocar a Forma de Tributação?

Isso já foi explicado algumas vezes neste e em outros artigos, como pode ser visto aqui. 

Assim, a forma de tributação é uma opção do contribuinte.

Desse modo, é possível fazer toda declaração, preencher todos os campos e, ao final no canto esquerdo, verificar o campo do valor devido de IR em cada regime de tributação.

Ou seja, você escolhe fazer pela declaração completa ou simplificada, de acordo com o benefício gerado a você.

retificação declaração imposto de renda

Isso é bem transparente por parte da Receita Federal, pois diz ao contribuinte qual regime de tributação é mais benéfico a ele.

Entretanto, ao marcar a opção que melhor lhe trouxer benefício essa se torna definitiva após o prazo de apresentação da Declaração de IRPF. 

Por isso, só é permitida a retificação da declaração para troca de opção da forma de tributação somente até 30 de abril.

Ou seja, entre o dia 07 de março e 30 de abril você tem a opção de fazer sua declaração de imposto de renda e escolher o regime de tributação.

Mas caso queira trocar esse regime será possível apenas nesse período.

Assim, veja a importância de fazer a declaração com antecedência.

Isso porque pode ocorrer algum equívoco ou você fazer sozinho e depois ir a um profissional e descobrir que seria melhor outro regime tributário.

Enfim, várias situações possíveis.

No entanto, depois do dia 30 de abril é impossível a modificação do regime tributário.

Prejuízos Acumulados na Atividade Rural e o Regime de Tributação

É possível retificar declaração para incluir ou alterar os prejuízos acumulados na atividade rural, mesmo optado pelo desconto  simplificado?

É possível sim

Entretanto, como dito acima, após o prazo de apresentação da declaração de IRPF será inadmitida mudança na forma de tributação.

Para esclarecer melhor, escrevi em outro artigo aqui sobre a declaração simplificada e a escrituração no Livro-Caixa da Atividade Rural.

Retificação que Modifica Declaração do Cônjuge ou Companheiro

Como proceder nesse caso?

Um exemplo é quando ocorre o divórcio APÓS entrega da declaração.

Nesse caso será possível fazer a declaração retificadora com finalidade de retirar um dos cônjuges como dependente e separar os bens.

Mas, o cônjuge ou companheiro (que sai da declaração) também deve apresentar declaração retificadora, para comprovar essa modificação.

Ou seja, a declaração era dos dois (conjunta ou separada), mas um só colocou o patrimônio comum em sua declaração (é permitido).

Logo, após o divórcio fará a retificação e colocará apenas sua parte e retirará a do outro (dependente).

Pagamento do IR após a Declaração Retificadora

Sobre a parte de pagamento de imposto, falamos mais nesse artigo aqui.

Mudar Forma de Pagamento do IR

Contribuinte optou pelo pagamento do IRPF à vista, caso pretenda efetuar o pagamento em quotas deve retificar?

Claro que sim, porque se deixar de fazer a Receita entenderá que ele está inadimplente e começará a cobrar multa e juros.

Assim, qualquer alteração feita na declaração original deve ser por meio da retificação.

Com isso, a pessoa física optante pelo pagamento do IR em quota única deve retificar a declaração.

Expliquei melhor nesse artigo aqui sobre a alteração das parcelas do pagamento.

Bens Declarados em UFIR (1992)

O contribuinte pode retificar Declaração de Bens e Direitos quanto ao valor de mercado declarado em quantidade de UFIR relativa ao exercício de 1992?

É uma resposta simples, mas às vezes ouço essa pergunta.

Isso porque as pessoas mais antigas, com propriedade há mais tempo deixavam de fazer as declarações ou faziam sem auxílio profissional.

Assim, deixaram o valor do bem imóvel ainda em UFIR (índice utilizado na década de 1990 por causa da alta inflação) sem atualizar no prazo certo.

Dessa forma, o direito do contribuinte retificar a declaração de rendimentos, bens e direitos extingue-se em 5 anos.  

Portanto, a declaração do exercício de 1992 será impossível de retificar e deve manter esse valor até a venda ou transmissão da herança após a morte.

Parcela de Isenção do Idoso

Contribuinte, com 65 anos ou mais, sem utilizar na declaração a parcela de isenção mensal de aposentadoria ou pensão, pode retificar para utilizar seu benefício?

É possível, sim, retificar para utilizar esse benefício.

Desse modo, o contribuinte pode retificar a declaração para se beneficiar da isenção legal sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, até o valor permitido na legislação.

Por exemplo, a parcela isenta na declaração está limitada a até R$ 1.903,98, por mês, no ano-calendário de 2019.

Isso a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos.  

Ou seja, essa isenção vale para o declarante com 65 anos ou mais que receber proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão.

Portanto, se o valor for superior a R$ 1.903,98 ao mês, a parcela que ultrapassar esse limite deverá ser informada como rendimento tributável.

Assim, essa informação deve constar na ficha “Rend. Trib.  Receb. De Pessoa Jurídica”, no programa de declaração.

Por exemplo, se o contribuinte recebe R$5.000,00 por mês, pode declarar como isenta a parcela de R$1.903,98, no campo específico para “Rendimentos Isentos“.

O restante, no caso R$3.096,02, deve ser declarado no campo de “Rendimentos Tributáveis Recebido de PJ“.

No entanto, essa diferença será tributada pela Tabela Progressiva de IRPF normal de qualquer cidadão.

Assim, ainda entraria na faixa de isenção dos rendimentos tributáveis, no valor de R$1.903,98.

Com isso, seria tributado apenas a parcela de R$1.192,04.

Portanto, pouca coisa ficaria retida pelo IR, nesse exemplo.

Retenção na Fonte Sobre Verbas Indenizatórias do PDV

Como proceder o contribuinte ao sofrer retenção na fonte sobre verbas especiais indenizatórias pagas por incentivo à adesão do PDV?

Aqui temos situações específicas.

Elas são abordadas nesse artigo aqui, que escrevi sobre PDV e está bem completo.

No entanto, para manter a objetividade da resposta, vou pontuar duas situações.

A primeira é na hipótese de ocorrer retenção indevida de algum valor.

Nesse caso, o contribuinte mesmo desobrigado pode requerer a devolução do valor pago a maior.

Entretanto, a Receita diz só ser possível exigir por meio da Declaração de IRPF relativa ao ano-calendário da retenção.

Porém, a depender do caso, poderá ser através de um processo administrativo ou judicial.

O segundo ponto é na hipótese da fonte pagadora efetuar dedução do imposto retido a maior.

Seja no mesmo ano-calendário ou seguinte da retenção indevida.

Assim, em ambos os casos pode ser solicitada a devolução do valor retido indevidamente.

Isso pode ser em processo administrativo ou judicial, a depender do caso.  

Portanto, as verbas especiais indenizatórias recebidas a título de PDV devem ser informadas na ficha “Rendimentos  Isentos e Não Tributáveis”, no item “Outros”.

Já o IRRF sobre essas verbas deve ser informado na ficha “Rend. Trib. Receb. De Pessoa Jurídica”.

Verbas Fora do Conceito Indenizatório do PDV

Quais verbas estão fora do conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV?

Estão fora as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: 

  • Décimo terceiro salário; 
  • Saldo de salário; 
  • Salário vencido;
  • Férias proporcionais ou vencidas;
  • Abono e gratificação de férias;
  • Gratificações e demais remunerações provenientes do  trabalho prestado;
  • Remuneração indireta;
  • Aviso prévio trabalhado;
  • Participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa.

Mas, há controvérsia judicial se todas essas verbas são tributáveis para fim de PDV ou até da legislação trabalhista.

Por isso, caso venha a entrar em algum PDV e tenha muitas verbas descontadas para IR, procure um advogado tributarista para lhe orientar.

Pois talvez tenha como restituir algum valor retido indevidamente.

Assim, outras verbas ficam fora desse conceito pela legislação do Imposto de Renda.

Por exemplo, valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriores à adesão ao PDV.

Podem ser em decorrência do vínculo empregatício.

Como o resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência complementar, em virtude de desligamento do plano de previdência.  

Esse tema do PDV é tratado melhor nesse artigo aqui escrito por mim.

As Verbas de Férias Indenizadas são Tributadas no PDV?

Para responder essa pergunta, veja esse artigo aqui que escrevi.

Conclusão

Fazer declaração de anos anteriores e a retificação das declarações podem ter algumas cascas de banana.

Fique atento para evitar cometer alguns erros.

Assim, caso esse conteúdo tenha sido útil a você ou tenha sugestão de algum tema para novo artigo, faça um comentário abaixo.

Grande abraço.

Até a próxima!

Vitor Diniz

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Imagens: “shutterstock.com

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