Simples Nacional para Iniciantes [Tudo que Você Precisa Saber]

Simples Nacional

Simples Nacional para Iniciantes [Tudo que Você Precisa Saber]

Vitor Diniz
Escrito por Vitor Diniz em 28/02/2020
Simples Nacional para Iniciantes [Tudo que Você Precisa Saber]
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Já teve dificuldade em entender como é o funcionamento do Simples Nacional?

Desconhece se sua empresa pode optar e como funciona?

Essa e outras dificuldades já deparei-me no início da jornada como empreendedor, mas tive que descobrir sozinho.

No entanto, resolvi facilitar sua vida e explicar de forma clara o funcionamento do Simples Nacional.

Existem diversas outras informações mais aprofundadas sobre esse regime tributário, mas aqui iniciarei apresentando os pontos principais em que geram mais dúvidas.

Nos próximos artigos falarei outras partes práticas que ajudarão você e sua empresa.

Continue lendo para desvendar os principais mistérios que não te contam do Simples nacional.

O que é o Simples Nacional?

É um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributo.

Direcionado para as ME (Microempresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte).

Ele diferencia e favorece essas duas categorias.

Essa forma unificada de recolhimento de tributos ocorre por meio da aplicação de percentuais incidentes sobre uma única base de cálculo, a Receita Bruta mensal da atividade.

Logo adiante explico como é composta essa Receita Bruta.

Assim, foi determinado para o regime tributário do Simples Nacional ser gerido pelo CGSN (Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), vinculado ao Ministério da Fazenda.

Esse comitê (CGSN) é composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ou seja, existe uma lei reguladora do Simples Nacional (LC 123/06) e o CGSN é encarregado de regulamentar e esclarecer a aplicação desse regime.

No entanto, a primeira coisa necessária para prosseguir é entender o que é…

Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)

simples nacional

Isso porque há uma lógica para cada uma delas.

Pois conforme o faturamento de cada empresa ocorre a elevação do patamar.

Assim, tem o objetivo de auxiliar aquele pequeno empreendedor que inicia com pouco capital e quer ter uma atividade empresária.

Para isso, tira a maior parte das atividades burocráticas de uma grande empresa.

Tem menos obrigações acessórias para com o Fisco.

Em consequência, se o contador tem, em tese, menos obrigações que uma empresa tributada pelo Lucro Real, os custos barateariam para esse microempreendedor.

Essa seria a lógica.

Porém, vivemos no Brasil.

Então, para que facilitar se pode complicar (infelizmente).

Assim, as sociedades do Simples Nacional estão cada vez com mais obrigações acessórias, aquelas informações eletrônicas exigidas pela Receita Federal.

Dessa forma, aquilo que era para ser “Simples” fica mais complicado.

Dito isso, para se enquadrar em ME e EPP pode ser constituída uma:

  • Sociedades empresárias;
  • Sociedades Simples;
  • EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada;
  • Empresário individual.

Todos registrados na:

  • Junta Comercial;
  • Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; ou
  • OAB.

Além disso, a diferença entre as duas é no faturamento, ou seja, para ser:

  1. ME – deve ter Receita Bruta anual igual ou inferior a R$360.000,00;
  2. EPP – deve ter Receita Bruta anual superior a R$360.000,00 e igual ou inferior a R$4.800.000,00.

Mas e se criar empresa no meio do ano-calendário?

Início da Atividade no Próprio Ano-calendário

Caso essa situação ocorra (e ocorre!), deve ser feito um cálculo proporcional.

Assim, para descobrir se é:

  • ME – multiplica R$30.000,00 pelo número de meses de atividade da empresa;
  • EPP – multiplica R$400.000,00 pelo número de meses de atividade da empresa.

Porém, se for uma empresa exportadora tem diferença.

Atividade de Exportação

As empresas nessa categoria tem dois limites, um para atividade nacional e outro para atividade de exportação.

Ou seja, esses limites acima são contados separadas para cada atividade.

Assim, incentiva a exportação e evita que extrapole o limite estabelecido.

Opção pelo Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime facultativo para o contribuinte.

Assim, mesmo enquadrado nas condições de ME e EPP, podem optar por aderir a outro regime tributário.

Pois ao fazer um Planejamento Tributário verá a melhor opção para sua atividade.

Assim, baseado em um estudo técnico, fará sua opção ao regime que melhor atende seus interesses.

Entretanto, caso a empresa opte pelo Simples Nacional será irretratável para todo o ano-calendário.

A opção pelo Simples Nacional está regulamentada na Resolução CGSN n° 140/2018

Em resumo, essa opção será apenas pela Internet, no portal do Simples Nacional. 

Além disso, a opção deverá ocorrer no mês de janeiro, até o seu último dia útil.

E quando optar seus efeitos serão a partir de 01/01 do ano-calendário da opção. 

A única exceção para opção pelo Simples Nacional em outro mês diferente de janeiro será quando a entidade inicie suas atividades naquele ano.

ME e EPP em Início de Atividade

Ao constituir a pessoa jurídica receberá a inscrição no CNPJ.

Caso inicie uma atividade comercial deverá obter a sua inscrição estadual, também.

E se for uma prestação de serviço a inscrição municipal.

Ou as duas, se for o caso. 

Após esse trâmite, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional.

Ou seja, constituiu e recebeu o CNPJ, depois vai no Estado e/ou Município e solicita sua inscrição e quando receber essa última inicia o prazo de 30 dias para optar pelo Simples Nacional.

A opção da ME ou da EPP, em início de atividades, produzirá efeitos:

  • Desde a data de abertura, constante no CNPJ. 

Exceto se o ente federativo considerar inválidas às informações prestadas para ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal.

Nesse caso, a opção será considerada indeferida.

Assim, para optar pelo Simples a entidade deve exercer apenas as atividades permitidas e se enquadrar em todos os requisitos.

Dessa forma, após a formalização da opção, a RFB disponibiliza aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes.

Eles farão a verificação da regularidade da inscrição municipal e estadual, quando exigível.

Com isso, esses entes federativos devem comunicar à RFB sobre a regularidade da inscrição estadual ou municipal, no prazo estabelecido. 

Confirmados os dados, ou ultrapassado o prazo sem manifestação por parte do ente, a opção será deferida, salvo se presente outros fatores impeditivos.

Por fim, o prazo dos 30 dias são contados em dias corridos.

Por exemplo, se a última inscrição liberou em 20/05/2019, o último dia de prazo para fazer a opção pelo Simples Nacional será dia 19/06/2019.

Portanto, ao fazer a opção dentro do prazo o contribuinte poderá usufruir dos benefícios desse regime tributário.

Benefícios Concedidos ao Optante pelo Simples Nacional

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Existem alguns benefícios para o contribuinte que opta por esse regime.

Isso porque há uma unificação de todos os tributos em um único documento.

Com isso, reduz alguns custos de controle exigidos em outros regimes.

No entanto, deve ser medido mês a mês para analisar se ainda há vantagem para atividade da empresa nesse regime.

Desse modo, os benefícios do Simples Nacional são:

  • Tributação com alíquotas menores e progressivas, conforme Receita Bruta auferida;
  • Possibilidade de adoção de Livro Caixa para escrituração das movimentações financeiras e bancárias;
  • Recolhimento unificado e centralizado de tributos (federais, estaduais e municipais), através de um único documento de arrecadação.

Mas quais são os…

Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional

Ao optar por esse regime, o contribuinte pagará os principais tributos em um único documento de arrecadação.

No entanto, apesar de existir a possibilidade de recolhimento de até 8 tributos, nem todas as empresas o farão.

Porque dependerá do ramo de atuação.

Por exemplo, uma empresa atuante apenas no comércio de mercadorias será inscrita no ICMS.

Assim, é dispensada do recolhimento do ISS e IPI, pois é incompatível com sua atividade.

Feita essa breve explicação, esse são os tributos abrangidos pelo Simples Nacional:

  1. IRPJ – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;
  2. CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
  3. PIS/PASEP – Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, exceto a incidente na importação;
  4. COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, exceto a incidente na importação;
  5. INSS – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica (patronal), exceto as receitas dos Anexos IV e V;
  6. IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, exceto o incidente na importação;
  7. ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
  8. ISS – Imposto sobre serviços de qualquer natureza.

Existem algumas exceções como pode ser visto, porém, são pontuais e de acordo com a atividade.

Assim, as pessoas jurídicas permitidas a optar pelo Simples Nacional terão esses tributos unificados.

Porém, como saber quem são as pessoas vedadas pela lei a ingressar nesse regime?

Pessoas Jurídicas e Atividades vedadas de participar do Simples Nacional

Esse é um rol extenso, pois existem vários requisitos e atividades.

Assim, mesmo que sua empresa fique na faixa de Receita Bruta mensal permitida, deve verificar se preenche todos os requisitos e fica fora de alguma vedação.

Com isso, faço uma breve pontuação de algumas vedações ao Simples Nacional, como:

  • Quem tenha auferido Receita Bruta superior a R$4.800.000,00  ano-calendário anterior;
  • Caso tenha como sócia outra pessoa jurídica;
  • Se essa empresa participar do Capital de outra pessoa jurídica;
  • Se for constituída como sociedade por ações;
  • Quem tiver sócio domiciliado no exterior;
  • Entre outras dezenas de restrições…

Porém, vou disponibilizar algo para você que facilitará sua vida para saber todas essas vedações, bem como outras informações do Simples Nacional.

Seja você empresário, administrador, advogado ou contador.

Continue lendo para descobrir.

O que é Receita Bruta para o Simples Nacional?

É o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria.

Bem como o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.

E desse montante é subtraído as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Abaixo faço uma representação para visualizar melhor.

  • (+) Receita da venda de bens nas operações de conta própria;
  • (+) Receita da venda de serviços nas operações de conta própria;
  • (+) Receita da prestação de serviços;
  • (+) Resultado nas operações em conta alheia;
  • (–) Receita das vendas canceladas;
  • (–) Valor dos descontos incondicionais concedidos;
  • (–) Devoluções de mercadorias vendidas;
  • (=) Receita Bruta do Simples Nacional

Assim, diferente do que ocorre no Lucro Presumido, aqui fica de fora rendimentos de aplicações, ganho de capital e outras receitas que lá são incluídas.

Pois essas outras receitas são tributadas de forma exclusiva, como ocorre com as pessoas físicas.

Desse modo, caso queira entender mais sobre o regime tributário do Lucro Presumido, clique aqui e veja esse artigo que escrevi.

Além disso, no caso do Simples, há duas Receitas Brutas:

  • Uma para o mercado interno; e
  • Outra para exportação.

Assim, se a atividade faz exportações, também, será um limite de:

  • R$4.800.000.00 para atividades no mercado nacional (interna);
  • R$4.800.000.00 para atividades no mercado de exportação (externa);

Com isso, a cada faixa de faturamento existirão alíquotas próprias.

E por falar nelas…

Alíquotas aplicadas ao Simples Nacional

A partir de 2018 foi alterado o sistema de cálculo do tributo do Simples.

Com isso, diminuiu as faixas de Receita Bruta e foi incluída uma alíquota nominal.

Assim, para fazer o cálculo deve utilizar uma fórmula específica.

Agora existem 5 Anexos que englobam todas as atividades permitidas no Simples.

  • Anexo I: revenda de mercadorias (Comércio);
  • Anexo II: venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte (Indústria);
  • Anexo III: prestação de serviço;
  • Anexo IV: prestação de serviço;
  • Anexo V: prestação de serviço ou atividade do Anexo III, com variação do Fator “R”.

Nos Anexos III a V são diversas atividades de prestação de serviço que foram posicionadas com critérios distintos.

Conclusão

Esses são pontos mais simples para você compreender o funcionamento do Simples Nacional.

Porém, há muito mais sobre ele…

Pois é um regime mais complexo do que “simples”.

Inclusive, há diversos tributos possíveis de recuperar apenas para empresas do Simples Nacional.

Assim, deixe seu e-mail abaixo e receberá informações valiosas exclusivas de nossa lista que auxiliarão você e sua empresa.

Forte abraço!

Até a próxima.

Vitor Diniz

P.S.: Escreva um comentário sobre sua dúvida nessa área ou em outra que respondo ou traga um sugestão de tema para outro artigo.

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